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Novas Regras para Curso Prático IFR

ATENÇÃO: ANAC publica novo Manual do Curso Prático IFR – Novidades importantes já estão em vigor!

A ANAC esteve construindo um novo Manual do Curso Prático de Voo por Instrumentos (IFR) desde o final do ano passado (2015) – que, na verdade, integra uma ampla reformulação de toda a regulamentação de instrução aeronáutica que virá com o novo RBAC-141 (regulamentação das escolas de aviação e da instrução básica) e seu respectivo MGT-Manual Geral de Treinamento. Mas o fato é que, mesmo antes da publicação do MGT, a ANAC já publicou a IS 61-002D com o citado Manual, que traz novidades importantes quanto ao treinamento e cheque IFR, especialmente:

Regras para utilização de aeronaves sob capota (não homologadas IFR), tanto para incorporação da aeronave ao acervo do aeroclube/escola de aviação, quanto para operação e registro de horas de voo de instrução na CIV/e-CIV – vide “Apêndice A” da IS.

Regras para simuladores de voo (FSTD) – qualificação do equipamento, abatimento de horas de voo real, etc (vide “Apêndice B” da IS). A propósito: conforme previsto, os equipamentos de simulação de voo passarão a fazer parte da certificação integral do curso IFR, o que significa que não será mais possível efetuar o treinamento em simulador da parte prática do curso IFR em escolas que não tenham aeronaves.

Programas de treinamento IFR específicos por instituição: cada aeroclube/escola de aviação precisará elaborar seu próprio programa de instrução da parte prática do curso de voo por instrumentos (o “Plano de Curso Especial” – conteúdo no “Apêndice C” da IS), que pode ou não ser integrado ao curso de PC (com ou sem MLTE, no caso de PCA).

Formação de “PC visual”: também há um item na IS (e o “Apêndice D”) para tratar exclusivamente da instrução IFR em cursos de PC sem a habilitação IFR – o que é especialmente comum na formação de PCH, em que a maioria dos pilotos conclui o curso sem a habilitação IFRH (mas é necessária pelo menos 10h de voo de instrução IFR).

Aproveitamento da instrução IFR em categoria diferente: nos casos em que o piloto de avião é portador da habilitação IFRH ou o piloto de helicóptero é habilitado IFRA, a IS prevê que “cabe ao aeroclube ou escola de aviação civil analisar os conhecimentos do aluno e definir a partir de qual lição de voo o aluno deverá ingressar no curso de voo por instrumentos”.

Instrução para revalidação da habilitação IFR: conforme estabelecido pelo RBAC-61 EMD006, tal instrução (a anteriormente chamada “revisória”) não é mais requerida, embora esta IS preveja que “caso o aluno não esteja previamente familiarizado com a aeronave a ser utilizada no exame de proficiência, deverá ser realizado primeiramente familiarização de solo e de voo no modelo”.

“Cheque” em duas etapas: a IS também prevê que “o exame de proficiência para concessão ou revalidaçãode habilitação IFR, quando conduzido em um aeroclube ou escola de aviação civil, deve ser realizado em duas etapas. A primeira etapa consiste em voo simulado em FSTD, e a segunda etapa consiste em voo real em aeronave IFR ou IFR sob capota. As duas etapas do exame de proficiência devem ser realizadas na sequência pelo mesmo servidor designado pela ANAC ou examinador credenciado, em FSTD e aeronave de mesmo modelo dos utilizados pelo piloto na instrução prática. A segunda etapa do exame somente será realizada se o servidor designado da ANAC ou examinador credenciado julgar que o piloto obteve desempenho satisfatório na primeira etapa”.

Regras de transição: os aeroclubes e escolas de aviação têm um ano para apresentarem seu Plano de Curso Especial e se adaptarem às novas regras…

Que entraram em vigor no dia 08/08/2016!

 

Fonte: ParaSerPiloto

Link: http://paraserpiloto.appa.org.br/2016/08/09/novo-manual-de-curso-ifr/

22/08/2016

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